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Reflexos da Pandemia de Coronavírus nas Obrigações Contratuais

A pandemia de Coronavírus, assim declarada pela OMS em 11/03/2020 e reconhecida nacionalmente como calamidade pública em 20 de março de 2020 por meio do Decreto Legislativo nº 6/2020, está afetando relações sociais e econômicas em nível global.

 

Em razão de normas estaduais e municipais que determinaram a paralisação de diversas atividades comerciais, empresas e cidadãos viram seus rendimentos caírem e assim ficarem impossibilitados de cumprir as obrigações assumidas. Diante da necessidade de ações para impedir a disseminação do vírus e a imposição governamental de medidas restritivas, qual a repercussão nos contratos vigentes?

 

Por se tratar de fato imprevisível e impactos inevitáveis, a situação se encaixa no conceito de caso fortuito ou força maior, o que, de acordo com o artigo 393 do Código Civil, permite que o devedor não seja responsabilizado pelo descumprimento contratual desde que comprove que a incapacidade de honrar o compromisso assumido se deu em razão da circunstância prevista no artigo referenciado.

 

Na sequência, os artigos 421-A e 422 da lei mencionada estabelecem que a revisão das clausulas contratuais só podem ocorrer em casos excepcionais e o princípio da boa-fé contratual, respectivamente.

 

Considerando o quadro atual o Banco Central editou a Resolução nº 4.782, a qual propicia ao consumidor bancário a possibilidade de adiar o vencimento das parcelas de contratos com as instituições financeiras, desde que seu crédito não esteja qualificado como problemático.

 

O Poder Judiciário também vem se mostrando sensível a este contexto e em sede de tutela de urgência decidiu em favor da suspensão de cláusulas contratuais que impõem o dever de pagar e fazer, como a redução temporária do valor de alugueis e a proibição da inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito, suspensão de cobrança de parcelas de empréstimo consignado por parte dos bancos, a suspensão provisória de despejo, entre outras.

 

Assim, caracterizada a inviabilidade de cumprimento da obrigação contratual em razão do surto de Covid-19, é direito da parte a solicitação da redução proporcional da quantia devida ou da suspensão da exigência.

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Por João Pataro

Sócio do Costa & Cancilleri Advogados Associados

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