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Compensação de Tributos Federais - Obrigações do Reaparelhamento Econômico Empréstimo Compulsório

O que é o Empréstimo Compulsório?

  Considerado um Tributo Federal, o Empréstimo Compulsório serve para atender situações excepcionais, ou seja, em caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional ou despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência, a união poderá impor este empréstimo para que todos contribuam, sendo que estes valores devem ser restituídos.

Histórico

   Em 1951, na Era Vargas, a União instituiu o Empréstimo Compulsório para a criação de um fundo especial de Reaparelhamento Econômico que serviu para a criação do BNDES.

Este tributo foi obrigatório tanto para pessoas físicas quanto jurídicas, que foram obrigadas a pagar um Adicional de 15% ao Imposto de Renda nos exercícios financeiros de 1952 a 1956.

Este empréstimo é obrigatório e deve ser restituído aos seus contribuintes. Logo, todas as pessoas físicas e jurídicas que tiveram esse adicional cobrado deveriam ter sido ressarcidas no prazo devido.

 

Serviço

   Desse modo, a forma programada para a devolução de tais Empréstimos Compulsórios foi realizada através da emissão de CÁRTULAS REPRESENTATIVAS DA DÍVIDA, que vieram a ser denominadas Obrigações do Reaparelhamento Econômico, emitidas ao PORTADOR com juros de 5% (cinco por cento) ao ano, pagáveis semestralmente e com resgate a ser efetuado a partir do exercício seguinte ao de sua emissão, em 20 (vinte) prestações anuais e iguais, cada uma equivalente a 5% (cinco por cento) do valor nominal do título.

 Ocorre que, pelas próprias dificuldades criadas pela burocracia do Fisco Federal ou mesmo pela inércia dos seus titulares, a maior parte dessas cártulas, subdivididas em parcelas e seus cupons de juros anuais, nunca foram pagas pela União e, com o passar do tempo, acabaram sendo alcançadas pela PRESCRIÇÃO (perda do direito de entrar com ação judicial para restituição do valor).

   No entanto, O CRÉDITO EM COMENTO NÃO FOI ALCANÇADO PELA DECADÊNCIA (perda do próprio direito), ou seja, apesar de não poder entrar de forma judicial para reaver esses valores, o crédito continua sendo válido para a compensação de Tributos Federais, pois, como mencionado acima, foram pagos com Cártulas Representativas da Dívida.

   É possível afirmar, com fundamento na lei, que esta operação confere ao PROPRIETÁRIO PORTADOR das cártulas o direito de oferecer o crédito em comento como forma de pagamento de débitos tributários vencidos ou vincendos, administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos limites da lei, pelo seu valor atualizado.

   Destarte, a despeito de, à época, tal tributo ter sido cobrado de todas as pessoas físicas e jurídicas do País, atualmente quase a totalidade das cártulas representativas de tal crédito são de nossa propriedade, que as adquiriu quase na sua integralidade e hoje as opera com EXCLUSIVIDADE, dentro dessa expertise.

    Assim, poderão as empresas compensar seus tributos mensais com essas Cártulas.

Desse modo, será fornecida completa assessoria técnico-jurídico-contábil, que preparará e acompanhará, sem quaisquer ônus extras para o cliente, todo o Processo Restituitório/Compensatório, com a utilização do crédito em comento.

 

 Tributos que Podem ser Compensados pelas Cártulas:

PIS, COFINS, Contribuição Social, Imposto de Renda e IPI.

 

   Cártulas também podem ser usadas para os mesmos impostos acima citados que se encontram vencidos, desde que não estejam na Procuradoria.

Portanto, é um crédito tributário sobre o qual não recai nenhuma vedação legal, devendo o Estado responder pelas intervenções financeiras que realiza, notadamente quando se utiliza do soberano instituto do crédito público.

   Cumpre destacar, por oportuno, que este procedimento não configura uma aventura jurídica, nem, muito menos, busca o famoso “empurrar com a barriga”. Ao contrário, trata-se de um procedimento legal, sério, idôneo, abalizado e com total suporte técnico-jurídico-contábil, lastreado nos permissivos legais pertinentes à matéria, na melhor doutrina e jurisprudência pátrias.

 

Exemplificando:

    Caso sua empresa tenha um custo de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) com tributos citados acima por mês, com o nosso serviço exclusivo, é possível a compensação integral deste valor, utilizando essas Cártulas de Crédito, que neste caso terá o valor total do tributo, porém, por 50% do valor, ou seja, R$500.000,00 (quinhentos mil reais), já incluso nossos honorários.

 

Vantagem para a Sua Empresa

    No caso do exemplo, como o serviço é mensal, em um ano serão economizados R$6.000.000,00 (seis milhões de reais).

 

Diferencial do Nosso Escritório

    Serviço Exclusivo: fazemos partes dos poucos escritórios de advocacia que tem a expertise no Brasil.

    Resultados Reais: Possuímos referências de clientes que contrataram estes serviços e estão em operação conosco.

   Honorários: Só serão devidos os honorários após 05 (cinco) dias da devida compensação dos tributos, ou seja, com o êxito do trabalho.

 

 

Estamos a Disposição para um eventual encontro com a finalidade de explicar ainda mais este serviço exclusivo, apresentando clientes com resultados reais e pareceres jurídicos a respeito.

Dr. Thiago Costa – Advogado Cofundador e Sócio Sênior do Costa & Costa Advogados.

 

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®COSTA E CANCILLERI ADVOGADOS ASSOCIADOS

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